Direitos Humanos
A concepção atual de direitos humanos foi moldada ao longo dos anos a partir de ideias e pensamentos de diferentes povos, desenvolvendo-se através de diversas civilizações, mas que tinham em comum as mesmas necessidades:
- Proteção contra o abuso do poder do Estado.
- Garantia do respeito à dignidade humana.
Os primeiros indícios de reconhecimento de direitos do homem podem ser encontradas nas sociedades do antigo Egito e Mesopotâmia, três milênios antes de Cristo.
Já nessa época, havia alguns mecanismos para proteção do indivíduo perante o poder do Estado.
Mas foi em 1690 a.C. que surgiu uma das primeiras e mais concretas manifestações do reconhecimento dos direitos humanos: Hamurabi, o então rei da Mesopotâmia, compilou um código escrito de leis.
O Código de Hamurabi, talhado em pedra, é um dos conjuntos de leis escritas mais antigos já encontrados, e pode ter sido o primeiro a prever direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família e, principalmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.
Um tanto quanto radical, o Código de Hamurabi não tolerava desculpas ou explicações para erros ou falhas, sendo famoso pela rigorosa reciprocidade entre crimes previstos e penas cominadas (olho por olho, dente por dente).
Os direitos do homem também sofreram a influência filosófico-religiosa das ideias de Zoroastro (Pérsia, século VII a.C), Confúcio (China, século VI a.C.) e Buda (índia, século V a.C.), sobre a igualdade de todos os homens e as necessidades de tolerância, respeito, generosidade e conduta correta tanto por parte dos indivíduos quanto de seus governantes.
Na Grécia, a partir do século V a.C., surgiam também vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, da participação política dos cidadãos (república) e a existência de leis naturais e superiores às leis escritas, válidas para todos os homens em todas as partes do mundo (jusnaturalismo).
Outro marco para os direitos humanos é o surgimento da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.), logo após a queda da monarquia e o nascimento da república romana, e que pode ser considerada a origem dos textos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.
A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) formava o cerne da constituição da República Romana e constituía a origem do direito romano. O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C.
Embora seus originais tenham se perdido, historiadores reconstituíram parte de seu conteúdo com base em fragmentos e citações de outros autores.
O Cristianismo, pregado por Jesus Cristo no século I, na região da atual Palestina, foi rápida e vigorosamente difundido.
Sua popularização também influenciou diretamente a consagração dos direitos humanos, posto que defendia, entre outras coisas, a igualdade de todos os homens, independente de origem, raça, sexo ou credo, o que era essencial à dignidade da pessoa humana.
Durante a Idade Média também ocorreram fatos importantes para o desenvolvimento dos direitos humanos.
A Idade Média compreende o período que vai da desintegração do Império Romano do Ocidente ocasionado pelas invasões bárbaras (476 d.C) até o fim do Imperio Romano do Oriente, com a Queda de Constantinopla em 1453 (alguns historiadores consideram como marco final da Idade Média a descoberta da América em 1492).
Para realmente compreender o desenrolar dos acontecimentos, é preciso entender como era a vida naquela época...
Na Idade Média, caracterizada pelo feudalismo (organização em feudos), os direitos humanos mais fundamentais eram permanentemente violados.
Havia uma rígida separação de classes, com a consequente subordinação dos vassalos (trabalhadores camponeses / servos) para com seus suseranos (senhores feudais, que tinham o domínio das terras) .
Os vassalos, em troca de proteção contra invasões bárbaras e de uma pequena porção de terra para obter seu sustento através da agricultura de subsistência, tinham de trabalhar as terras do senhor, pagar impostos ao rei, dízimos à Igreja, além de uma infinidade de taxas em dinheiro ou produtos de suas colheitas particulares, além de prestar serviços domésticos na casa ou castelo do suserano e lutar nas guerras quando convocados. Era uma situação análoga à de escravos.
Entretanto, no século XIII, começou na Inglaterra uma transformação. É na Inglaterra que encontramos alguns dos marcos mais importantes relacionados ao surgimento dos direitos humanos.
Depois que o rei João I da Inglaterra (conhecido como João Sem-Terra, já que não herdou terras quando da morte de seu pai) violou uma série de antigas leis e costumes através dos quais a Inglaterra tinha sido governada, os barões ingleses o obrigaram a assinar, em 15 de julho de 1215, a Magna Carta (Magna Charta Libertatum).
A Magna Carta, que resultou do desentendimento do rei com o papa e os barões ingleses, tinha por objetivo limitar o poder monárquico, sendo um tratado de direitos, mas também de deveres do rei para com os seus súditos.
Entre suas disposições estava o direito da Igreja estar livre do controle governamental e interferências do mesmo, os direitos de todos os cidadãos serem livres para possuir e herdar bens e serem protegidos de impostos excessivos e até o direito das viúvas que possuíam propriedade de escolherem não se casar novamente.
A Magna Carta estabeleceu ainda os princípios do devido ao processo legal e a igualdade de todos perante a lei. Ela também continha disposições proibindo o suborno e a má conduta oficial.
Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
Quatro séculos depois, novamente em resposta a uma série de violações da lei cometidas pelo rei da Inglaterra, que desta vez era Carlos I, o Parlamento, em 1628, durante o período que antecedeu a guerra civil inglesa, elaborou a Petition of Right (Petição de Direitos), uma declaração de liberdades civis, que foi um marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos.
A Petition of Right foi baseada em estatutos e cartas anteriores e previa expressamente, entre outras coisas, que:
- nenhum imposto poderia ser cobrado sem o consentimento do Parlamento,
- nenhuma pessoa poderia ser presa sem justa causa apresentada
- a lei marcial (restritiva de direitos) não poderia ser utilizada em tempo de paz.
Quatro séculos depois, novamente em resposta a uma série de violações da lei cometidas pelo rei da Inglaterra, que desta vez era Carlos I, o Parlamento, em 1628, durante o período que antecedeu a guerra civil inglesa, elaborou a Petition of Right (Petição de Direitos), uma declaração de liberdades civis, que foi um marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos.
A Petition of Right foi baseada em estatutos e cartas anteriores e previa expressamente, entre outras coisas, que:
- nenhum imposto poderia ser cobrado sem o consentimento do Parlamento,
- nenhuma pessoa poderia ser presa sem justa causa apresentada
- a lei marcial (restritiva de direitos) não poderia ser utilizada em tempo de paz.
Dez anos depois, durante a Revolução Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condição de que se comprometesse a respeitar a declaração de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos à liberdade, à vida e à propriedade privada e o pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de leis, além de não poder aumentar impostos e recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra.
Apesar dos avanços em termos de declaração de direitos, a Bill of Rights não garantia a liberadade e igualdade religiosa.
Também na Inglaterra, mais um documento pode ser citado como um dos antecedentes históricos dos direitos humanos: o Act of Settlement (Ato de Estabelecimento), de 12 de junho de 1701, que foi criado para garantir a sucessão protestante (no sentido religioso) do trono inglês e o poder do parlamento.
Basicamente, reafirmavou o princípio da legalidade ao exigir que os governantes também se submetessem às leis, garantiu a independência e a autonomia dos órgãos jurisdicionais, colocando-os acima da vontade livre da Coroa, e levantou a possibilidade de responsabilização política dos agentes públicos, prevendo inclusive a possibilidade do impeachment.